quarta-feira, 4 de abril de 2007

ANEXO I

ANEXO (1)
PROTOCOLO – MD 2578790/EDITAL 59/2007
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ



http://wwwprocesso466dceuvarmf.blogspot.com/
http://dceuvarmfestatuto2006.blogspot.com/
E.mail - dceuvarmf@hotmail.com.
Endereço para correspondência: Expediente Interno:
Rua Expediente Virtual - Rua Dr. Fernando Augusto n.o. 119-A - Fortaleza - Ceará -
CEP 60.540.260 - Telefones: (55.085).3245.89.28 - 88.23.8249.
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA

Edital n.o. _____, de ______ de ___________de 2007.


EMENTA: Comunica em termos de ciência e para os embargos que se façam necessários que nesta data o associado identificado neste edital apresentou ao DCEUVARMF os documentos para que através da entidade seja requererido o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidade na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos do que foi proposto no Edital 59/2007.


O DCE UVA RMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (entidade legalmente constituída conforme documentos de fs. 259/279 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 – acostados no PA/PRDC/MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14), representado neste ato pelo seu Presidente CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (de acordo e conforme o que consta na ata de posse às fls. 20/22 do Processo n.o. 23/2005 - Volume III - ANEXO XI - 11 -; e fls. 29/94 do Processo n.o. 255/2005 - ANEXO III - acostados no PA/ PRDC /MPF n.o. 0.15.000.001517.2005.14) in fine, representando neste ato político e jurídico-administrativo, todos os alunos da UVA devidamente associados ao Diretório, e no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

CONSIDERANDO os termos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais - Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais - CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
CONSIDERANDO os termos da Redação da Emenda Constitucional Estadual – Ceará, nº 9, de 16 de dezembro de 1992 - D.O. de 22.12.1992;

CONSIDERANDO os termos da Constituição do Estado do Ceará: TÍTULO II - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente. § 1º A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão. § 2º O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer. § 3º É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização. § 4º Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais. Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal. § 1º Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, far-se-á presente o juiz no local do litígio. § 2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências obrigada a manifestar-se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei. Art. 13. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas, independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Parágrafo único. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

FAZ SABER AOS INTERESSADOS que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA – e nos termos do:
Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.
FICA PUBLICADO o Presente Edital que se destina a tornar público que o (a) discente:

Requereu ao DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, QUE PROVIDENCIE O PROCESSO LEGAL, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, E O REPRESENTE PARA FINS DE REQUERER o pedido de isenção (através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.
O presente Edital será publicado no site http:// wwwassociadodceuvarmf..blogspot.com/, para que no prazo máximo de quinze dias os interessados possam promover alegações de ilegitimidade do interessado junto ao DCEUVARMF ou diretamente ao Presidente do PA - Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, citado na abertura deste edital, caso o interessado não se enquadre nos termos da sentença judicial PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará (Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).
Os documentos SOLICITADOS no Edital 59/2007, e apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.
O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os interessados devidamente notificados para o cumprimento do que entender de direito. do mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, _____/______/______ás ____:_______.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª. CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História


DOCUMENTO APROVADO NA __________SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3.a PR CII DCE UVA RMF, EM ____/_____/____. Secretária Geral Executiva do DCE UVA RMF. ____________________________________________________________

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