quarta-feira, 4 de abril de 2007

Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005. Processo Administrativo



Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005.
EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências.


O Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 178, 179, 180 e 189, itens I e III do Estatuto, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional é o responsável pela execução da política administrativa do Diretório;

CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão de Implantação Institucional do DCEUVARMF é a autoridade administrativa máxima do Diretório, e a ele compete a responsabilidade de gerir a entidade em seus negócios e seu destino institucional;

CONSIDERANDO que o DCEUVARMF, será representado em juízo e fora dele pelo Presidente da Comissão de Implantação Institucional;

CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL nº 10.825, de 22.12.2003;

CONSIDERANDO o que dispõe à LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, que institui o Código Civil(nos seus artigos: 1o; 40; 44, I e § 2o);

CONSIDERANDO o que consta no DESPACHO DE CONCLUSÃO n.o. 3181/2005, de 19 de julho de 2005, parte integrante do PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERNO - PAI 95/2005;



Resolve,
Artigo 1o. Instituir uma redação para complementar à Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, e os artigos subsequentes serão renumerados, sem perder a validade legal da redação já existente.
Artigo 2o. O Estatuto do DCE-UVA-RMF, aprovado pela Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, passa a ter uma nova indexação, nos termos que será aprovado pela Comissão de Implantação do DCE-UVA-RMF.
Artigo 3o. A nova redação para a Resolução n.o. 11/2004, de 11 de dezembro de 2004, que aprovou o Estatuto do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: TÍTULO - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF, e se estrutura nos termos seguintes:

CAPÍTULO I - DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 4o. A presente Resolução será publicada na internet, no site http://www.floog.com.br/dceuvarmf, para ciencia dos interessados, entrando em vigor a partir de 15 de julho de 2005, abrindo-se precedente para aceitação de emendas supressivas e complementares por parte de qualquer membro da sociedade civil, universitário ou não universitário.
Artigo 5o. Delega-se poderes ao Sr. César Augusto Venâncio da Silva, para que de forma discricionário possa dar provimento ou denegação as emendas sugeridas.

CAPÍTULO I
DAS NORMAS BÁSICAS SOBRE O
PROCESSO ADMNISTRATIVO NO DCE-UVA-RMF.

Artigo 6o. Este título estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Institucional direta e indireta, do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados, sócios, e ao melhor cumprimento dos fins da Administração da entidade.
§ 1o. Os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2o. Para os fins e preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa, e dotado de poder de decisão.
Art. 7o. A Administração do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, quando no desempenho de função administrativa obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas nas leis ordinárias e na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 8o. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores do DCE-UVA-RMF, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 9o. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 10. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 11. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo Único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Art. 12. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 13. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 15. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 16. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 17. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 18. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 19. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial, em particular no site oficial da entidade.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 20. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Art. 21. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.
Art. 22. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 22. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 23. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 24. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 25. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 26. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
Art. 27. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
Art. 28. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 29. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 30. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 31. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo Único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
Art. 32. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art. 33. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 34. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 35. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 36. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 37. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 38. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
Art. 39. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 40. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 41. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 42. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 43. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo Único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Art. 44. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 45. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 46. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 47. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 48. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 49. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 50. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 51. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 52. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 53. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 55. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 56. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 57. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 58. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 59. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 60. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Art. 61. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 62. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 63. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 64. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 65. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 66. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 68. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 69. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.





CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 70. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 71. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES

Art. 72. As sanções, a serem aplicadas por autoridade do DCE-UVA-RMF, competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa e o que foi previamente combinado e aceito pelo sócio da entidade.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por norma extra DCE-UVA-RMF, e pelas leis próprias, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta norma.
Art. 74. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroage a partir de 15 de julho de 2005.

REPUBLICAÇÃO – Autorização 26.627/2007.
SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, 02 de abril de 2007.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF - Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047 - Curso de Licenciatura Plena em História

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Edital n.o. 59/25752, de 02 de abril de 2007. EMENTA: Dispõe sobre as autorizações emitidas pelos associados do DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará, nos termos da decisão da Justiça Federal de 2.o grau.

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Quarta-feira, 28 de Março de 2007
EDITAL 40/2007 - DCE UVA RMF - REPUBLICADO



Edital n.o. 40, de 06 de fevereiro de 2007.
EMENTA: Dispõe sobre as autorizações dos associados ao DCEUVARMF, para que através da entidade sejam apresentados os documentos formais para requerer o reconhecimento administrativo da isenção de pagamentos de taxas e mensalidades na Universidade Estadual Vale do Acaraú, junto ao gabinete do Magnífico reitor da Universidade estadual Vale do Acaraú, por intermédio do Gabinete do Governador do Estado do Ceará.

César Augusto Venâncio da Silva, Licenciando em História pela UVA e , Presidente da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - 3ª - CII PR DCEUVARMF, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no(s) artigo(s) do Regimento Geral;

FAZ SABER que por conta do Processo 0.15.000.001517.2005.14 do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA - e:

Considerando os termos dos Ofícios n.o.s: 10.550/2006; 10.664/2006 e Ofício n.o 22.991/2007. 3aPRCII-DCEUVARMF. Do: Presidente DCEUVARMF. Ao: Exmo.sr. Engenheiro CID FERREIRA GOMES. MD. Governador do Estado. Assunto: Encaminhamento (faz). originário deste signatário.;

CONSIDERANDO à decisão da Justiça Federal, de 2.o. grau, Processo JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, Sentença Judicial na Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal".;

CONSIDERANDO os precedentes instituídos a partir dos TERMOS DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ENTRE O REITOR DA UVA, O PROCURADOR DA REPÚBLICA E A DIREÇÃO DO DCEUVARMF OCORRIDA NO PRÉDIO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA; E OS RESULTADOS PRÁTICOS DA PAUTA DA AUDIÊNCIA DO DIA 19.06.2006, ÀS 16:00 - que na presença do representante do Ministério Público Federal(Processo - MPF/PGR - 2006.003252; Processo - MPF/PGR - 2006. 003251; Processo - MPF/PGR - 2006. 003517; Processo - MPF/PGR - 2006. 003728, o Magnífico Reitor da UNIVERSIDADE "Pública" Estadual Vale do ACARAÚ - UEVA/UVA, DR. ANTONIO COLAÇO MARTINS, concordou em caráter preliminar, autorizar a rematrícula dos alunos citados neste expediente) O QUE CONSTA NO OFÍCIO N.o. 110/2006 - Reitor da UVA - Prof. ANTONIO COLAÇO MARTINS - AUTORIZANDO O PEDIDO TRATADO NO PROCESSO 466/2006;

CONSIDERANDO todos os termos dos Processos Administrativos Públicos(SEAD – SPU - GABINETE DO GOVERNADOR)n.o.s:

05.392.930.6 - SEAD-GABGOV;
05.120088.0 - SEAD-GABGOV;
05.120087.2 - SEAD-GABGOV;
05.371.698.1- SEAD-GABGOV;
05.120086.4 - SEAD-GABGOV;
05.120089.9 - SEAD-GABGOV;
05.231.820.6 - SEAD-GABGOV;
05.393.169.6- SEAD-GABGOV;
05.231.947.4 - SEAD-GABGOV;
05.393.215.3- SEAD-GABGOV;
06.07.2738.1. SECITECE - SEAD - CE;
05.393.212.9 - SEAD-GABGOV;
06.07.2740.3..........SECITECE - SEAD;
05.393.214.5 - SEAD-GABGOV;
0607.2739.0 - SECITECE - SEAD - CE;
05.393.213.7 - SEAD-GABGOV;
06.07.2737.3 - SECITECE.

CONSIDERANDO que se encontram no Ministério Público Federal os expedientes protocolados nas seguintes ordens:

Processo - MPF/PGR - 2006.003252;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003251;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003517;
Processo - MPF/PGR - 2006. 003728.

Considerando os termos do TÍTULO V - INSTITUI OS TERMOS DE REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - CII - DCE UVA RMF, dos artigos 633 aos 715 da Resolução 74/2006;

Considerando que o REGIMENTO GERAL, incorporou toda à redação da Resolução n.o. 26/2005, de 10 de SETEMBRO de 2005(EMENTA: Institui os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA);

Considerando que a Resolução n.o. 74/2006, estabeleceu à REGULAMENTAÇÃO, DE ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA CII - DCE UVA RMF e que os preceitos estabelecidos nesta norma administrativa, também se aplicam aos órgãos e entidades alienígenas que mantenham relações institucionais com o DCE UVA RMF;

Considerando que o artigo 635. Instituiu os termos de regulamentação, de organização e do funcionamento da COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA;

Considerando que de acordo com o artigo 636. A Diretora Executiva responsável pela implantação do DCE-UVA-RMF, denominar-se-á: COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, e é um órgão executivo e coordenador das atividades institucionais de legalidade e operação logística do Diretório;

Considerando que de acordo com o artigo 639. Em 1.o. de janeiro de 2007, a COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DCE-UVA-RMF, reassume um segundo mandato para dar continuidade ao processo de implantação;

CONSIDERANDO todos os termos do Processo Administrativo 466/2006, que se encontra na Procuradoria Geral da república, no Ceará;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado pelo Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva, junto a Receita Federal do Brasil em relação aos procedimentos de isenção de Imposto de Renda dos elencados neste edital;

CONSIDERANDO o que foi encaminhado na audiência ministerial ocorrida no prédio da Procuradoria Geral da República, em 05 de fevereiro do corrente ano, onde se encontravam presentes: PROCURADOR DA REPÚBLICA, ALESSANDER SALES; Magnífico Reitor da UVA, Professor Antonio Colaço Martins; Presidente do Conselho Estadual de Educação do Ceará, Professor Edgar Linhares; Subsecretário de Estado da Ciência, Tecnologias e Educação Superior do Governo do Estado do Ceará; Lideranças Estudantis da UVA, e o Presidente do DCEUVARMF, Licenciando em História, César Augusto V da Silva,

Resolve,

Art. 1º. O Presente Edital destina-se a tornar público que O DCEUVARMF - DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, instituído com fulcro nos artigos 4º(Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.) e 5º(A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou Das...) da Lei Federal n.o 7.395, de 31 de outubro de 1985(Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências); legalmente constituído... esta notificando os alunos abaixo relacionados, para no prazo definido no calendário inserido no corpo do edital, apresentarem os documentos necessários para requererem o pedido de isenção(através do DCEUVARMF - Associação Universitária), dos pagamentos de mensalidades nos cursos descentralizados da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ, ministrados fora da sede central da UVA, em Sobral – Ceará.

Parágrafo Primeiro. Os pedidos de ISENÇÕES tem como fins específicos, o de REQUERER no primeiro momento, para que O REITOR DA UVA autorize aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, baixo relacionados, e que comprovam "hiposuficiência financeira", que lhe sejam assegurados pela via administrativa, uma "bolsa integral de estudo" observando os termos de ajuste presente e futuro de CONDUTAS, a ser firmado entre o DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, o discente beneficiado, a Universidade pública - UVA e o agente da autoridade Governamental a ser indicado pelo Senhor Governador e o Procurador da República(A alegação de "hiposuficiência financeira" é uma expressão do magistrado que considerou ilegal, em parte, à cobrança de mensalidades na Universidade Pública - UVA. PROCESSO JUDICIAL FEDERAL n.o. 2002.81.00.01.3652.2, do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.a REGIÃO, Relator Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, em Apelação Cível n.o. 33.3188, com Origem na 10.a. Vara Federal do Ceará, e com base na Sentença Judicial dentro da Ação Civil Pública Federal de n.o. 182002, da Procuradoria Geral da República no Ceará(Parte Universidade Estadual Vale do Acaraú e Ministério Público Federal).

Parágrafo Segundo. O pedido tem ainda como escopo, solicitar que o Governador do Estado do Ceará interceda junto ao Magnífico Reitor Dr. Antônio Colaço Martins, no primeiro momento, para que este autorize em DECISÃO LIMINAR ADMINISTRATIVA GOVERNAMENTAL - DELAG, aos discentes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, relacionados neste edital, que lhe sejam assegurados pela via administrativa a participação nas atividades acadêmicas e pedagógicas de seus respectivos cursos até a conclusão do Processo Administrativo de PEDIDO DE BOLSA DE ESTUDO, sem pagar encargos TAXAS OU MENSALIDADES NA UNIVERSIDADE PÚBLICA UVA, esperando à pretendida "bolsa integral de estudo", considerando que eles atendem aos critérios dentro dos princípios estabelecidos na sentença judicial - Acórdão, relator Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Julgamento ocorrido em 06 de abril de 2004, na cidade de Recife, Estado Pernambuco, SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO, por unanimidade... “Manter a gratuidade (na Universidade Estadual Vale do Acaraú) apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam ISENTOS DO IMPOSTO DE RENDA..." O acórdão foi publicado em 26.10.2004, às 00:00, através da Guia Judicial n.o. 2004.001429, M5373. Processo n.o. 2002.81.00.013652.2.02 - justiça federal. Solicitamos a Vossa Excelência, que acate o que se pede no final, em complemento a presente preliminar.

Art. 2º. Somente os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF, poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 3º. Os alunos que constarem na lista dos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF; e não estiverem aprovados nas ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF E ATAS LAVRADAS EM CONJUNTO REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, não poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 4º. Somente os universitários devidamente identificados no Processo Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0, poderão apresentar-se nos termos deste edital.

Art. 5º. Não se permite mais, após sete de fevereiro de 2007, o ingresso de novos interessados nos Processos Administrativos: 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF.

Parágrafo Único. A Presidência do diretório, ouvidos os curadores ou o Curador Geral do DCE, poderá ignorar esta regra se o ingresso do interessado não atrapalhar o curso do procedimento em tramitação.

Art. 6º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, se comprometem a custearem ás despesas administrativas e operacionais do DCE UVA RMF, para os fins objetivados nos processos e devidamente aprovado em Assembléia Geral dos interessados.

Art. 7º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estão conscientes que não são cobradas taxas de qualquer natureza junto aos expedientes dos procedimentos que tramitam na Procuradoria Geral da República e no Gabinete do Governador, e os valores a que se referem o artigo anterior são considerados taxas de manutenção do diretório enquanto associação.

Parágrafo Único. O universitário que perder prazos processuais e não promover a contribuição financeira devidamente aprovada por ele, será considerado desertor do expediente.

Art. 8º. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, estão nestes expedientes subordinados aos termos da Resolução n.o 19/2005, de 19 de junho de 2005. EMENTA: Altera o estatuto do DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, inserindo novas disposições legais que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta, do DCE-UVA-RMF, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração funcional do diretório e dá outras providências.

Art. 9º. Os universitários devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23479/2007, ESTÃO OBRIGADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL, ATÉ O DIA 04 DE MARÇO DO ANO DE 2007, ás 15:30 horas.

1. MARIA GENILDA CASTRO DE SOUSA e outros -
2. RUTE CARNEIRO VIEIRA;
3. FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FALCÃO;
4. ANDRÉ BARBOSA BASTOS;
5. SHIRLEY PATRÍCIA DA SILVA TEIXEIRA;
6. EDSILDA FERREIRA LUCAS ELOY;
7. FRANCISCA JAMILY PEREIRA RODRIGUES;
8. MARIA LIDUINA ALMEIDA;
9. SABRINA ROCHA DE MELO;
10. SANDRA BASTOS ALVES GAUDINO;
11. CAROLINE ALVES OLIVEIRA;
12. SILVIO ARRUDA LEITÃO;
13. DIONE ISAURA DA SILVA;
14. FRANCISCO THIAGO B DA SILVA;.
15. FABIANA DE CARVALHO SILVA;
16. ALEHANDRA DE OLIVEIRA CASTRO.
17. LUISIANA FONTELES MOTA DE LIMA;
18. MARIA ZANDINEIDE NEGREIROS DE SOUZA;
19. MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS;
20. JOZELICE DE CASTRO GUIMARÃES;
21. ANA PATRÍCIA DA SILVA;
22. MARLENE ESTANILAU FERREIRA;
23. FRANCISCO NACÉLIO FRAGOSO DOS SANTOS;
24. ERIVALDO CORREIA DA SILVA;
25. ROMULO PINTO DE MOURA;
26. ROBERTO PINTO MOURA;
27. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA;
28. CÉSAR VENÂNCIO RABELO DA SILVA JUNIOR;
29. ADRIANA DA CRUZ F DE SOUSA;
30. SANDRA MARIA DO NASCIMENTO MARTINS;
31. FRANCISCA AQUINO BENEDITO
32. JOSINA RODRIGUES DE SALES;
33. ADELINA LEANDRO DIAS;
34. ZILMARA ALVES DA SILVA;
35. ADRIANA MARTINS LEITÃO;
36. LAURISABEL VIDAL DE SOUZA;
37. MARIA HELENA RODRIGUES SALES;
38. AILA MARIA CASTRO DE SOUSA;
39. HELIANE COSTA NUNES.
40. CRISTIANE COSME - OCARA/Ceará.
41. JOSE DIOGO JUNIOR.
42. EPIFÂNIO DE QUEIROZ LOURO NETO.
43. RAIMUNDO NONATO BANDEIRA DE SOUSA.
44. MARIA ARETUSA RIBEIRO MARTINS;
45. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
46. CLAUDIJANE BARBOSA SILVEIRA;
47. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
48. KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
49. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA;
50. LEILA MARIA DA SILVA MATOS;
51. JOCASTA UCHOA DA SILVA;
52. EMYLY SANTOS DA SILVA;
53. LUCILENE COSTA DE LIMA;
54. DULCIDEA MATIAS DA SILVA;
55. ÍRIS MARIA PINHEIRO DA FONSECA;
56. NEILA MARIA CABRAL CAMINHA;
57. SILVIA MARIA ARAÚJO DOS SANTOS;
58. KERLY ALENCAR CAÇULA;
59. JOSÉ JULIANO NAIA DE SOUSA;
60. KILSON TIMBÓ DE AQUINO;
61. AURINETE SANTOS DE OLIVEIRA;
62. LUIZA CARLA DA SILVA;
63. RAFAELA VIEIRA SOUZA.
64. BENEDITA IVETE BRITO ALCÂNTARA.

Art. 10. Os universitários abaixo citados e devidamente aprovados de acordo com o DESPACHO: 23476/2007, NÃO ESTÃO OBRIGADOS, PORTANTO DESAUTORIZADOS A APRESENTAREM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NO ARTIGO 13 DESTE EDITAL - ASSOCIADOS DESERTADOS – NÃO CONSTAM MAIS NA LISTA:

65. CHARLES ROBERTO SOUSA DE MELO;
66. MARCOS ROBERTO SOUZA DE MELO;
67. GIRLANE DE LIMA SANTOS;
68. ADRIANO M DA SILVA;
69. LUCIANA LIMA RAMOS;
70. ANA DERIZELES NOGUEIRA;
71. JULIANA DE SOUSA VASCONCELOS;
72. LORENA LOBÃO DE SOUSA LIMA;

Art. 11. Os universitários devidamente identificados nos Processos Administrativos GABINETE DO GOVERNADOR SPU-SEAD-GABGOV n.o. 06246977.0; Processos Administrativos: 466/2006-2.a.PRDCEUVARMF; 536/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 537/2007-3.a.PRDCEUVARMF; 538/2007-3.a.PRDCEUVARMF e nas ATAS REFERENTES ÀS SESSÕES 2,077a.REX - 2,078a.REX - 2,079a.REX - 2,080a.REX - 2.081a.REX - 2.189a.REX - 2.190a.REX - 2.191a.REX - 2.192a.REX - 2.193a.REX - REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS DA PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO INSTITUCIONAL DO DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - DCE-UVA-RMF, e confirmem seu interesse em pleitear o PEDIDO DE ISENÇÃO, estão obrigados a apresentarem os documentos requeridos no artigo precedente, em duas vias(PROCESSO INDIVIDUAL. O DCE UVA RMF NÃO TEM RECURSOS PARA BANCAR OS PROCESSOS SEM A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS INTERESSADOS).

Art. 12. Todos os nomes aqui citados ficam notificados para apresentarem os documentos solicitados com fins de iniciar o “longo processo administrativo”, para ter o direito reconhecido, a ISENÇÃO – proposta: Bolsa de Estudo na UVA para o período de janeiro à julho de 2007, incluindo os que foram beneficiados pela Bolsa de Estudo no período de julho à dezembro de 2006.

Art. 13. O prazo único para entrega dos documentos solicitados, é até às 15h30min do dia 04.03.2007, os alunos citados devem apresentar os seguintes documentos (De acordo com o despacho n.o. 20.015/2006, de fls 4/a do Processo n.o. 478/2006, aprovado em sessão extraordinária no dia 31.10.2006, às 08h00min da manhã na cidade de Ocara, Ceará), sob pena de serem afastados do Processo 4662006, do DCEUVARMF:

1. Duas vias de igual teor - Declaração de que está matriculado na Universidade Estadual Vale do Acaraú, expedido pela Universidade(............);

2. Duas vias de igual teor - Não estando rematriculado porque esta devendo a universidade deverá fazer uma declaração de próprio punho ou imprimir um modelo que se encontra publicado neste site (DECLARAÇÃO MODELO I-23555/2007) - (............);

3. Duas vias de igual teor - Histórico Escolar da UVA devidamente atualizado expedido, pela Universidade(............);

4. Duas vias de igual teor - Copia da carteira de estudante universitária expedida pelo DCEUVARMF(............);

5. Duas vias de igual teor - Comprovante de endereço residencial(............);

6. Duas vias de igual teor - Declaração expedida pela SEG/DCEUVARMF de que o interessado é associado ao DCEUVARMF (............);

7. Duas vias de igual teor - Declaração de que é isento do Imposto de Renda em documento oficial expedido pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SRF/MF/GOVERNO FEDERAL (............);

8. Duas vias de igual teor - Certidão de isenção com cópia do CPF atualizado pela receita Federal onde conste que o CPF não está cancelado ou suspenso(............);

9. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho onde conste o valor atual do curso a contar da primeira a última letra-financeira cobrada pela UNIVERSIDADE PUBLICA - UVA(............);

10. Duas vias de igual teor - Declaração atualizada do próprio punho, onde conste o valor atual da sua suposta divida com à UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA(............);

11. Duas vias de igual teor - Cópia da sentença que faculta o pedido de bolsa de estudos na UNIVERSIDADE PUBLICA", UVA(............);

12. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do MPF em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, na ausência deste, citar ato do DCEUVARMF que o pede para ser incluído na relação dos bolsistas UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA (............);

13. Duas vias de igual teor - “Cópia da certidão do SPU-SEAD-GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ em que conste a citação de seu nome no processo primitivo, pede para ser incluído na relação dos bolsistas da UNIVERSIDADE PUBLICA”, UVA - (............);

14. Duas vias de igual teor - Cópia integral deste expediente, EDITAL n.o. 40/2007, devidamente assinado em todas as folhas, com menção de que “tomei ciência, e estou de acordo”, devendo colocar data e hora da ciência (............);

15. Material de expediente direcionado ao uso exclusivo do interessado:

1. .- 6 capas de processos (correspondendo a três cartolinas, cores AZUL ou AMARELA)......................................................................................... (...);
2. .- 3 Tubos pequenos de COLA cor branca para papel.........................(...);
3. .- 10 fls. de papel almaço para despachos de encaminhamentos......... (....);
4. .- 10 fls. de papel A4 Ofício para despachos interlocutórios............... (....);
5. Uma pasta suspensa para a conservação dos documentos recibados do Processo............................................................................................... (....);.
6. .- 2 fotografia 3 x 4.................................................................................(...);
7. 2 cópias – xérox’s da carteira de identidade civil................................(....);
8. 2 cópias – xérox’s da carteira de identidade estudantil em vigor........(....);
9. 2 cópias – xérox’s do título de eleitor atualizado.................................(....);.
10. 2 cópias – xérox’s da declaração de que é aluno da UVA....................(....);
11. 2 cópias – xérox’s da CARTEIRA MILITAR –RESERVISTA...........(....);
12. 2 cópias – xérox’s do Histórico Escolar da Universidade UVA...........(....);
13. Taxa em dinheiro correspondente a 15 passagens de ônibus para o percurso: PGR/SECITECE/GABGOV/IDJ/ e inverso dentro dos encaminhamentos do protocolo inicial do pedido de Bolsa de estudos............................................................ (...);
14. Proposta de solicitação de Bolsa MODELO MI/2S=2SEM.. Fls 12/12... Preenchimento obrigatório.................................................................... (...);
15. 2 cópias – xérox’s do CPF....................................................................(....);
16. 2 cópias – xérox’s da declaração de que é isento do imposto de renda......................................................................................................(....);
17. Declaração de punho firmado que se beneficiado com a bolsa de estudo não pode ser reprovado por falta, ou improdutividade intelectual, e que a nota final média não pode ser inferior a NOTA 8...............................(.....);
18. Declaração de valor inicial e valor final do seu curso universitário.....(...);
19. Declaração de que estar devendo o seu curso universitário...................(...);
20. Taxa em dinheiro, no valor de R$ 20,00(vinte reais) correspondente a ajuda de custo para o DCEUVARMF se movimentar dentro do processo.......................................(...);

Art. 14. Por este edital e até ulterior deliberação, de acordo com os DESPACHO 20.037/2006 e DESPACHO 20.038/2006, os Processos vinculados aos associados a seguir citados, estão excluídos da tramitação, não serão acompanhados pelo DCEUVARMF.

1. MARLOS ALVES VIEIRA;
2. JUCEMIR SILVA DE CARVALHO;
3. EDNA DA SILVA OLIVEIRA;
4. TICIANA DE OLIVEIRA SANTOS
5. ALDRIN DA SILVA XAVIER;
6. MANOEL WASHINGTON RODRIGUES MENEZES;
7. EDNA MARIA MOREIRA MELO.
8. TALYNE FERREIRA TARGINO;
9. EDYLENE BEZERRA SANTIL;
10. FERNANDA MÁRCIA SILVA;
11. ROZILANE SILVA DA COSTA;

Art. 15. O PRESENTE DOCUMENTO SERÁ PUBLICADO NO SITE: htpp: //wwwedital40dceuvarmf. blogspot.com – LINK: Edital n.o. 40/2007.

Art. 16. Todas às informações aqui publicadas deverão ser impressas pelo interessado diretamente no site, de outra forma será cobrada a prestação do serviço, pelo DCEUVARMF

Art. 17. Os documentos elencados no artigo 13 deste edital, devem, após analisado no local da reunião, ser lacrados em um envelope amarelo e entregue a representação estudantil autorizada pelo DCEUVARMF.

Art. 18. O prazo único para entrega dos documentos solicitados neste edital acontecerá no dia 04 DE MARÇO DE 2007, ás 15h00min, na AVENIDA DA UNIVERSIDADE, esquina com a AVENIDA TREZE DE MAIO, em frente a CULTURA BRITÂNICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, os alunos citados que não comparecerem serão considerados desertores dos objetivos, e serão afastados dos pedidos feitos pelo DCEUVARMF.

Art. 19. Nos dias: 21, 22, 23, 24 de fevereiro do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas; e nos dias 1, 2, 3 de março do ano de 2007, das 08:00 às 11:00. no telefone 3245.8928, o DCEUVARMF dará orientações aos associados citados neste edital, de como proceder em casos de duvidas.

Parágrafo Único. Os interessados devem observar os prazos formais citados neste edital.

Art. 20. Os documentos apresentado e que estejam desacompanhados dos anexos e da ordem solicitada e apresentada, e nos termos dos pedidos, serão indeferidos independente de comunicação ao interessado, e se perder o prazo não tem reclamações a fazer. NÃO DEVE O ASSOCIADO ESQUECER QUE O DCE NÃO VENDE SERVIÇOS, auxilia o associado, e a falha promovida pela omissão do associado, ele é inteiramente responsável.

Art. 21. O presente Edital será publicado na Internet e entra em vigor na data de sua publicação, o DCEUVARMF não entregará via deste expediente em mãos do interessado, este deverá capturar cópia do documento via INTERNET.

SEDE DA PRESIDÊNCIA DO DCEUVARMF, assim, finalmente, tomadas estas deliberações, ficam os citados devidamente notificados para o cumprimento do que se fixou. Não havendo mais nada a deliberar o Presidente do DCEUVARMF lavra o presente termo que vai devidamente assinado. Fortaleza, quarta-feira, 28 de março de 2007, às 13:12:57.



.......................................................................
César Augusto Venâncio da Silva.
Presidente da 3ª.CII - DCE UVA-RMF -
Matrícula no DCEUVARMF n.o. 41.999.
Matrícula na UVA 17.2004.10.609.2047
Curso de Licenciatura Plena em História

Postado por EDITAIS 2006 - 2007 - DCEUVARMF em 09:16 0 comentários

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2

confirme esta informação no endereço: http://www.trf5.gov.br/espartaweb/


PROCESSO Nº 2002.81.00.013652-2

APELAÇÃO CÍVEL (AC333188-CE)
AUTUADO EM 26/12/2003
ORGÃO: Segunda Turma
PROC. ORIGINÁRIO Nº 200281000136522 Justiça Federal - CE
VARA: 10ª Vara Federal do Ceará
ASSUNTO: Matrícula - Ensino Superior - Serviços - Administrativo
FASE ATUAL :05/08/2005 11:30 Remessa Interna
COMPLEMENTO :
ÚLTIMA LOCALIZAÇÃO : Subsecretaria do Plenário
APTE :UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
Advogado/Procurador :CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES(e outros) - CE000718
APDO :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA
507/200600003225: PET (Entrada em:28/08/2006 15:47) (Juntada em: ) ESTADO DO CEARÁ
507/200600002821: EIN (Entrada em:28/07/2006 10:38) (Juntada em: ) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200500042789: PET (Entrada em:06/07/2005 17:27) (Juntada em: 08/07/2005 11:35) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200400084030: ED (Entrada em:17/12/2004 12:34) (Juntada em: 14/02/2005 18:13) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400073615: PET (Entrada em:08/11/2004 13:29) (Juntada em: 11/11/2004 17:40) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400073185: EIN (Entrada em:04/11/2004 17:32) (Juntada em: 14/02/2005 18:15) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
42/200400072543: PET (Entrada em:03/11/2004 16:43) (Juntada em: 11/11/2004 17:39) UVA - FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ
42/200400035160: PET (Entrada em:07/06/2004 17:28) (Juntada em: 26/10/2004 12:47) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
# Em 03/04/2007 17:19
Recebimento Interno de Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord [Guia: 2007.001960]
[Guia: 2007.001960] (M403)
# Em 03/04/2007 17:04
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido da Diretoria do Plenário.
da Diretoria do Plenário. [Guia: 2007.001960] (M748)
# Em 02/04/2007 13:35
Juntada de Documento - Notas Taquigráfias
(M748)
# Em 27/03/2007 15:15
Aguardando Publicação expediente CR/2007.000235 ()
expediente CR/2007.000235 () (M8729)
# Em 16/03/2007 09:14
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2007.001147]
[Guia: 2007.001147] (M637)
# Em 12/03/2007 15:18
Remessa Interna a(o) Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord - Recurso
[Guia: 2007.001147] (M634)
# Em 12/03/2007 15:17
Juntada de Petição - Ofício
(M634)
# Em 12/03/2007 15:04
Juntada de Petição - Ofício
(M634)
# Em 08/03/2007 08:23
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M720)
# Em 05/03/2007 15:10
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.001014] (M634)
# Em 01/03/2007 16:51
Juntada de Petição - Recurso Extraordinário
(M634)
# Em 28/02/2007 14:52
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M634)
# Em 27/02/2007 17:42
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M202)
# Em 23/02/2007 09:20
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2007.000843] (M634)
# Em 14/02/2007 14:15
Juntada de Documento - Guia
(M634)
# Em 05/02/2007 10:33
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
# Em 05/02/2007 10:32
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
# Em 05/02/2007 10:29
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M634)
# Em 30/01/2007 14:53
Publicação de Acórdão expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 [Inteiro Teor]
expediente ACO/2006.000013 em 30/01/2007 00:00 (M634)
# Em 26/01/2007 10:28
Aguardando Publicação expediente ACO/2006.000013 ()
expediente ACO/2006.000013 () (M202)
# Em 11/01/2007 16:17
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Ridalvo Costa [Guia: 2007.000020]
[Guia: 2007.000020] (M438)
# Em 11/01/2007 12:37
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 30/01/2007 00:00] [Guia: 2007.000020] (M5151) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. UNIVERSIDADE OFICIAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE E DE PREPONDERÂNCIA DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 206, IV C/C ART. 242, CAPUT, DA CF/88. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À COBRANÇA DE TAXAS.- A norma constitucional expressa que o princípio da gratuidade incide quando a instituição de ensino oficial é mantida, exclusiva ou preponderantemente, com recursos públicos (art. 206, IV c/c art. 242, da CF/88).- Hipótese de uma autarquia fundacional do Estado do Ceará mantida preponderantemente pelas taxas pagas por estudantes.- Embargos Infringentes improvidos.A C Ó R D Ã OVistos, etc.DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto anexo, que passa a integrar o presente julgamento.Recife, 08 de novembro de 2005.(data do julgamento)Des. Federal Ridalvo CostaRelator p/ Acórdão
# Em 24/11/2006 10:55
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.007180]
[Guia: 2006.007180] (M5151)
# Em 24/11/2006 09:22
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão para / por Lavratura de acórdão
[Guia: 2006.007180] (M403)
# Em 23/11/2006 14:39
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.001544]
[Guia: 2006.001544] (M438)
# Em 23/11/2006 14:08
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2006.001544] (M5422) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL ANTERIOR A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE INCONSTITUCIONALIDADE E NÃO RECEPÇÃO.I. Argüição suscitada no curso dos EINFAC nº 333188/CE com o objetivo de questionar a constitucionalidade do art. 6º, IV da Lei Estadual nº 10.933/84 do Ceará. Questão da cobrança de taxas de matrícula e mensalidades por universidade pública estadual.II. O incidente de argüição de inconstitucionalidade, previsto pelo art. 480 do CPC e regido pelo art. 137 do RITRF/5ª Região, não pode ser utilizado contra leis ou atos normativos anteriores à Constituição de 1988. Caso em que apenas pode ocorrer a não recepção do dispositivo infraconstitucional, mas nunca sua inconstitucionalidade superveniente.III. Precedentes do STF: ADIn nº 2/DF; AgRE nº 402287/SP. Precedente do STJ: RESP nº 418955/RJ.IV. Argüição não conhecida. Retomada do julgamento dos embargos infringentes.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE em EMBARGOS INFRINGENTES em APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, em não conhecer da argüição e retomar o julgamento dos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 08 de novembro de 2006.Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHORELATOR CONVOCADO
# Em 08/11/2006 14:00
Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/11/2006 14:00] (M723) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADEO Tribunal, por maioria, não conheceu do incidente de argüição de inconstitucionalidade. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais PETRUCIO FERREIRA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE e NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. E quanto ao mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO (relator convocado). Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal RIDALVO COSTA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, PETRUCIO FERREIRA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, FRANCISCO BARROS DIAS, MANOEL ERHARDT e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
# Em 20/09/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
# Em 11/09/2006 13:50
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000035 em 08/09/2006 00:00 (M723)
# Em 05/09/2006 15:10
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000035 ()
expediente PAUTA/2006.000035 () (M723)
# Em 05/09/2006 11:49
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 20/09/2006 14:00] [Publicado em 08/09/2006 00:00] (M404)
# Em 04/09/2006 15:28
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.005529]
[Guia: 2006.005529] (M460)
# Em 31/08/2006 14:31
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.005529] (M403)
# Em 31/08/2006 13:18
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 31/08/2006 13:17
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 31/08/2006 13:16
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 31/08/2006 13:15
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 08/08/2006 15:47
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
# Em 07/08/2006 16:31
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000983]
[Guia: 2006.000983] (M8486)
# Em 07/08/2006 15:48
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000983] (M5422)
# Em 07/08/2006 14:58
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004913]
[Guia: 2006.004913] (M460)
# Em 04/08/2006 10:14
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.004913] (M403)
# Em 04/08/2006 09:05
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000934]
[Guia: 2006.000934] (M403)
# Em 31/07/2006 15:21
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Devolução de Prazo
[Guia: 2006.000934] (M829) DESPACHOFace aos argumentos trazidos na petição, defiro o pedido de devolução do prazo de 15 (quinze) dias ao Estado do Ceará.Publique-se. Intimem-se.Recife, 31 de julho de 2006.Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDORELATOR CONVOCADO
# Em 26/07/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
# Em 26/07/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
# Em 17/07/2006 14:31
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
# Em 17/07/2006 14:31
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000026 em 14/07/2006 00:00 (M723)
# Em 12/07/2006 08:24
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
# Em 12/07/2006 08:24
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000026 ()
expediente PAUTA/2006.000026 () (M723)
# Em 05/07/2006 15:00
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
# Em 05/07/2006 15:00
Nova Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 26/07/2006 14:00] [Publicado em 14/07/2006 00:00] (M5422)
# Em 05/07/2006 13:59
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.004145]
[Guia: 2006.004145] (M829)
# Em 04/07/2006 14:37
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.004145] (M403)
# Em 04/07/2006 12:02
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 04/07/2006 12:01
Juntada de Petição - Carta de Ordem
(M403)
# Em 15/05/2006 12:26
Aguardando Decurso de Prazo
(M403)
# Em 16/03/2006 14:28
Expedição de Carta de Ordem - Seção Judiciária do Ceará
(M403)
# Em 15/03/2006 13:32
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000255]
[Guia: 2006.000255] (M8486)
# Em 15/03/2006 08:28
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - Documento(s) assinado(s)
[Guia: 2006.000255] (M829)
# Em 13/03/2006 14:40
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.001565]
[Guia: 2006.001565] (M460)
# Em 09/03/2006 16:20
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Assinatura Ofício/Carta/Mandado
[Guia: 2006.001565] (M403)
# Em 08/03/2006 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
# Em 07/03/2006 13:15
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2006.000222]
[Guia: 2006.000222] (M8486)
# Em 07/03/2006 12:26
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) - Retirado de pauta
[Guia: 2006.000222] (M5422) DESPACHOFace à petição de fls. 594/615 e em respeito ao contido no art. 482, §§1º e 3º do CPC, intimem-se a UVA e a Procuradoria do Estado do Ceará para, sucessivamente e no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem suas razões no incidente de inconstitucionalidade.Após, voltem-me os autos conclusos.Retire-se de pauta.Recife, 06 de março de 2006.Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA
# Em 06/03/2006 14:19
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5422)
# Em 03/03/2006 12:17
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00
expediente PAUTA/2006.000006 em 23/02/2006 00:00 (M723)
# Em 21/02/2006 17:02
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2006.000006 ()
expediente PAUTA/2006.000006 () (M723)
# Em 07/02/2006 12:45
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 08/03/2006 14:00] [Publicado em 23/02/2006 00:00] (M5422)
# Em 12/01/2006 16:44
Recebimento Interno de Subsecretaria do Plenário [Guia: 2006.000125]
[Guia: 2006.000125] (M460)
# Em 11/01/2006 16:57
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2006.000125] (M5448)
# Em 03/01/2006 17:35
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M403)
# Em 15/12/2005 16:44
Vista a(o) Ministério Público Federal para Parecer
[Guia: 2005.009229] (M403)
# Em 15/12/2005 14:30
Recebimento Interno de Gabinete Desembargadora Federal Margarida Cantarelli [Guia: 2005.000935]
[Guia: 2005.000935] (M403)
# Em 15/12/2005 12:59
Remessa Interna a(o) Subsecretaria do Plenário - A pedido
[Guia: 2005.000935] (M5422)
# Em 30/11/2005 14:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/11/2005 14:00] (M723) O Tribunal, por maioria, decidiu pela competência da Justiça Federal. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA. E, por maioria, suspendeu o julgamento para instaurar o incidente de Argüição de Inconstitucionalidade (art. 6º da Lei Estadual 10.033/84 - Ceará). Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO e JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais RIDALVO COSTA, LÁZARO GUIMARÃES, JOSÉ MARIA LUCENA, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, PAULO GADELHA, FRANCISCO WILDO, MARCELO NAVARRO, JOANA CAROLINA LINS PEREIRA e IVAN LIRA DE CARVALHO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA.
# Em 30/11/2005 13:52
Registro de Incidente .
(M723)
# Em 16/11/2005 14:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M723) Processo Adiado
# Em 08/11/2005 17:09
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00
expediente PAUTA/2005.000039 em 07/11/2005 00:00 (M723)
# Em 03/11/2005 13:45
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2005.000039 ()
expediente PAUTA/2005.000039 () (M723)
# Em 24/10/2005 13:09
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 16/11/2005 14:00] [Publicado em 07/11/2005 00:00] (M404)
# Em 09/09/2005 11:59
Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2005.003890]
[Guia: 2005.003890] (M460)
# Em 08/09/2005 18:55
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.003890] (M5347)
# Em 08/09/2005 18:54
Distribuição por Sorteio Automático
(M5347)
# Em 05/08/2005 11:30
Remessa Interna a(o) Distribuição - Redistribuição
[Guia: 2005.003849] (M638)
# Em 05/08/2005 10:15
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000790]
[Guia: 2005.000790] (M5330)
# Em 05/08/2005 09:18
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2005.000790] (M321) 1. O MPF ingressou com embargos infringentes tempestivamente, conforme Certidão de fls. 548, visando fazer valer o voto vencido, prolatado pelo ilustre Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que negava provimento à AC 333.188-CE, bem assim à sua respectiva remessa oficial.2. Vale registrar que no julgamento do referido decisum, também restou vencido o eminente Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, que, entendendo diversamente, deu total provimento aos ditos recursos.3. Em obediência ao art. 533 do CPC, remetam-se os autos à distribuição, a fim de que se designe Relator para os embargos infringentes em questão.4. Expedientes de estilo.Recife, PE., 4 de agosto de 2005.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
# Em 20/07/2005 17:08
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003555]
[Guia: 2005.003555] (M321)
# Em 19/07/2005 18:50
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.003555] (M5330)
# Em 19/07/2005 17:41
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
# Em 15/07/2005 10:05
Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2005.003484] (M503)
# Em 08/07/2005 11:35
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
# Em 07/07/2005 16:48
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000649]
[Guia: 2005.000649] (M449)
# Em 07/07/2005 16:32
Remessa Interna a(o) Divisão da 2ª Turma - Devolução de processo
[Guia: 2005.000649] (M5247)
# Em 07/07/2005 16:03
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.003393]
[Guia: 2005.003393] (M321)
# Em 07/07/2005 15:49
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.003393] (M638)
# Em 29/06/2005 07:07
Publicação de Acórdão expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005).[Inteiro Teor]
expediente ACO/2005.000061 em 29/06/2005 00:00 (ACÓRDÃO PUBLICADO NO D.J.U., SEÇÃO II, PÁGS.913/926, EM 29.06.2005). (M291)
# Em 24/06/2005 06:43
Aguardando Publicação expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005).
expediente ACO/2005.000061 () (ACÓRDÃO A SER PUBLICADO EM 29.06.2005). (M291)
# Em 20/06/2005 15:33
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Napoleão N. Maia Filho [Guia: 2005.000566]
[Guia: 2005.000566] (M5330)
# Em 20/06/2005 15:14
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 29/06/2005 00:00] [Guia: 2005.000566] (M321) ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ-UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Os Embargos Declaratórios possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal (art. 535 do CPC).2. São incabíveis Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.3. Inexistindo omissão no julgado, denega-se provimento aos Embargos Declaratórios.Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMB. DECL. 333.188-CE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento aos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Recife, PE., 14 de junho de 2005.Napoleão Nunes Maia Filho
# Em 14/06/2005 14:00
Julgamento de incidente - Sessão Ordinária
[Sessão: 14/06/2005 14:00] (M415) Apreciando os embargos declaratórios opostos contra o v. acordao de fls., a Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Petrucio Ferreira e Frederico José Pinto de Azevedo (convocado em substituição ao Exmo. Sr. Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, por motivo de férias). Relatou o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal Napoleão Nunes Maia Filho.
# Em 07/04/2005 15:31
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001671]
[Guia: 2005.001671] (M321)
# Em 06/04/2005 17:27
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por A pedido
[Guia: 2005.001671] (M5330)
# Em 01/04/2005 08:45
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2005.000506]
[Guia: 2005.000506] (M638)
# Em 28/03/2005 17:09
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2005.001497]
[Guia: 2005.001497] (M5370)
# Em 28/03/2005 15:43
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a) para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2005.001497] (M5330)
# Em 25/02/2005 07:54
Publicação de Intimação - Embargos Infringentes expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN)
expediente EIF/2005.000003 em 25/02/2005 00:00 PUBLICADO NO D. J. UNIÃO SEÇÃO II, PAG. 778, EM 25.02.2005 (EIN) (M247)
# Em 25/02/2005 07:53
Aguardando Publicação expediente EIF/2005.000003 ()
expediente EIF/2005.000003 () (M247)
# Em 23/02/2005 13:01
Intimação para apresentação de contra-razões - EMBARGOS INFRINGENTES
[Publicado em 25/02/2005 00:00] (M247)
# Em 14/02/2005 18:15
Juntada de Petição - Embargos Infringentes
(M5330)
# Em 14/02/2005 18:15
Registro de Incidente .
(M5330)
# Em 14/02/2005 18:13
Juntada de Petição - Embargos Declaratórios
(M5330)
# Em 06/12/2004 07:20
Publicação de Despacho expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.).
expediente DESPA/2004.000073 em 06/12/2004 00:00 (DESPACHO PUBLICADO NO D.J.U., PÁGS. 420/423, SEÇÃO II, EM 06.12.2004-F.C.). (M291)
# Em 01/12/2004 16:26
Aguardando Publicação expediente DESPA/2004.000073 ()
expediente DESPA/2004.000073 () (M638)
# Em 26/11/2004 08:18
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001592]
[Guia: 2004.001592] (M638)
# Em 25/11/2004 17:21
Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a) para Acórdão - Para citação e/ou intimação
[Publicado em 06/12/2004 00:00] [Guia: 2004.001592] (M878) Defiro o pedido de devolução do prazo com intimação por publicação. Prazo a contar da publicação deste.Recife, 25 de novembro de 2004.
# Em 12/11/2004 10:45
Recebimento Interno de Divisão da 2ª Turma [Guia: 2004.005425]
[Guia: 2004.005425] (M5370)
# Em 11/11/2004 17:41
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal para / por Análise após juntada de Petição / Documento / Certidão
[Guia: 2004.005425] (M5330)
# Em 11/11/2004 17:40
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
# Em 11/11/2004 17:39
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
# Em 04/11/2004 17:41
Recebimento Externo de Ministério Público Federal
(M503)
# Em 26/10/2004 18:39
Vista a(o) Ministério Público Federal
[Guia: 2004.005147] (M503)
# Em 26/10/2004 12:47
Juntada de Petição - Petição Diversa
(M5330)
# Em 26/10/2004 11:06
Publicação de Acórdão expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 [Inteiro Teor]
expediente ACO/2004.000083 em 26/10/2004 00:00 (M415)
# Em 25/10/2004 16:36
Aguardando Publicação expediente ACO/2004.000083 ()
expediente ACO/2004.000083 () (M638)
# Em 21/10/2004 17:01
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti [Guia: 2004.001429]
[Guia: 2004.001429] (M638)
# Em 20/10/2004 16:27
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 26/10/2004 00:00] [Guia: 2004.001429] (M5373) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA. COBRANÇA DE TAXAS AO CORPO DISCENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS. ART. 206, IV, DA CF/88. EXCEÇÃO. ART. 242, DA CF/88. ADMISSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESPEITO. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PARTE DO ALUNADO. DIREITO À PRESTAÇÃO GRATUITA. AFERIÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. FAIXA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPATIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.1. A natureza das atribuições determinadas como de competência do Ministério Público, a dimensão de sua responsabilidade, a pluralidade de categorias e temáticas em relação às quais detém incumbências de particular seriedade, o poder investigativo, fiscalizador e determinante de que foi dotado esse agente - constitucionalmente qualificado pela sua essencialidade à função jurisdicional do Estado - impõem seja admitido, com largueza, o exercício de ações coletivas pelo Ministério Público, não sendo aceitáveis, em sentido oposto, interpretações restritivas ou inibidoras. Ao Ministério Público se confere o dever de salvaguarda, não apenas dos direitos ditos indisponíveis, mas também dos interesses socialmente relevantes, independentemente da indisponibilidade que os grave ou não, ou seja, das pretensões que se reconheçam com repercussão ou reflexão na coletividade considerada em conjunto. Assim, nesse contexto, não se pode permitir a atuação do Ministério Público na proteção de interesses marcados pela individualidade, com exercitação confinada no correspondente titular, sem reverberação no campo do social. Contudo, de outro lado, ao Ministério Público não se pode deixar de reconhecer a sua responsabilidade na promoção de direitos e reivindicações que, embora com titulares identificados ou identificáveis, têm acentuada conotação social, seja pela natureza do objeto pretendido, seja pela qualidade distintiva de certa categoria, cujas necessidades sejam discernidas pela própria sociedade como precisões de índole coletiva ou arrimadas em cuidado especial restaurador de equilíbrio indispensável diante das dificuldades vivenciadas em relação à própria inserção social. A norma legal que instituiu a ação civil pública - Lei nº 7.347/85 - nasceu como "lei dos interesses difusos". Posteriormente, em decorrência especialmente do alargamento providenciado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), a ação civil pública passou a ser admitida para fins de proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, denominados, genericamente, de interesses transindividuais. A doutrina tem se referido ao fato de que promoção de direitos individuais homogêneos ("acidentalmente coletivos") teria cabimento apenas quando se tratasse de meio ambiente, consumidor e patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não havendo, de outro lado, limitação material, quando secuidasse de direitos coletivos e difusos ("essencialmente coletivos"). É de se ressaltar, entretanto, que, a despeito dessa diferenciação, tem-se agasalhado, em outras oportunidades, uma compreensão mais ampliada dos direitos individuais homogêneos, reputados espécies do gênero coletivo, aptos a serem defendidos através da propositura da ação civil pública, especialmente quando ela é manuseada pelo Ministério Público. Passou-se a se conceber a promoção da ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos quando configurado manifesto interesse social, compatível com a finalidade da instituição ministerial. Estão em litígio direitos que se pode qualificar de individuais homogêneos, aptos a serem defendidos pelo Ministério Público, diante de sua vigorosa conotação social, identificada pela temática-núcleo da lide (a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, nos moldes definidos pelo art. 206, IV, da CF/88, como faceta do direito à educação). Inteligência do art. 5o, II, d, da LC nº 75/93. Por conseguinte, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa.2. A competência da Justiça Federal se assenta em vista da matéria em discussão (ensino superior, ministrado por instituição estadual em decorrência de delegação federal), bem como diante da participação do Parquet Federal em um dos pólos da demanda.3. Tratando-se de a) instituição educacional oficial criada por lei estadual, b) preexistente à promulgação da CF/88, c) mantida total ou preponderantemente com recursos de natureza privada, há explícita previsão de não submissão à regra da gratuidade, nos moldes do art. 242, da CF/88, que excepcionou o disposto no art. 206, V, do Texto Constitucional. Esse é o caso da instituição de ensino ré. A UVA foi criada pela Lei Estadual nº 10.033, de 10.10.1984 - antes, portanto, da promulgação da CF vigente -, sendo sustentada substancialmente com recursos obtidos junto à comunidade discente. Segundo documento colacionado nos autos, não contraditado especificamente pelo autor, apenas em 2002, enquanto são referidos R$123.522,37 correspondentes a recursos ordinários do Governo do Estado, registrou-se R$940.347,83 havidos mediante arrecadação direta via taxas. O peso, portanto, é expressivo e, em sendo inviabilizada a cobrança de tais parcelas, ter-se-ia uma redução significativa da receita destinada à manutenção da entidade.4. A previsão de taxas de inscrição e anuidades está contida na Lei Estadual nº 10.033/84. Quanto aos demais serviços (declaração de matrícula, histórico escolar, programa de disciplinas, grade curricular, entre outros) não estão abrangidos pela regra do art. 206, IV, da CF/88, correspondendo apenas a uma contribuição dos beneficiários dos serviços operacionais (secundários) prestados pela universidade, sendo fonte de receita destinada à mantença desses.5. O problema em questão é extremamente sério e delicado, à medida que traz à tona, necessariamente, por público e notório, o encolhimento do financiamento das instituições de ensino pelo Estado, fato gerador de depauperamento, de sucateamento e de ruína das entidades dedicadas à prestação desse serviço público por essência, que não pode prescindir, contudo, em razão de sua natureza, da cooperação da sociedade. Inteligência do art. 205, da CF/88.6. Se, de um lado, o Estado vai retirando, paulatinamente, as receitas que se destinavam ao custeio das instituições de ensino, fazendo com que essas entidades tenham que buscar o custeamento em outras fontes, inclusive junto aos próprios estudantes, sob pena de paralisação de suas atividades ou perda de qualidade daeducação oferecida, de outro lado, não se pode desconsiderar a penúria em que vive grande parte da sociedade brasileira, impossibilitada de contribuir financeiramente para o mantimento das universidades, mas necessitada de inclusão educacional, pressuposto esse da integração social e do afastamento da marginalização.7. A despeito de se reconhecer plenamente constitucional a cobrança das taxas pela UVA, não se pode deixar de garantir o acesso à educação àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência, pois também é exigência constitucional seja assegurado o ingresso do estudante necessitado nas instituições de ensino superior. Resta, contudo, definir o que se considera como carência para efeito de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, é preciso fixar um critério objetivo, de sorte que a outorga não fique na dependência do entendimento subjetivo da entidade, bem como de modo que não dê ensanchas a abusos. Assim, é de se reconhecer o direito à gratuidade, inclusive de taxas, aos discentes que se encontrem integrados em grupo familiar isento de imposto de renda. Objetivada a hipótese, harmonizam-se os direitos e interesses constitucionalmente garantidos.8. Pelo parcial provimento da remessa necessária e da apelação, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda.ACÓRDÃOVistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, pelo voto médio, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para manter a gratuidade apenas para os alunos, cujos correspondentes grupos familiares sejam isentos de imposto de renda, nos termos do relatório e voto condutor anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Vencidos em parte o Desembargador Federal Relator e o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.Recife, 06 de abril de 2004. (Data do julgamento)
# Em 05/05/2004 16:37
Recebimento Interno de Gabinete Desembargador Federal Petrucio Ferreira [Guia: 2004.000352]
[Guia: 2004.000352] (M5370)
# Em 05/05/2004 10:40
Remessa entre Gabinetes ao Gabinete Desembargador Federal Francisco Cavalcanti para Lavratura de acórdão
[Guia: 2004.000352] (M124)
# Em 06/04/2004 13:00
Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 06/04/2004 13:00] (M415) A Turma, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de incompetência da Justiça Federal. No mérito, pelo voto médio do Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, a Turma deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo o direito a gratuidade aos alunos cujos grupos familiares sejam isentos de imposto de renda. Vencidos em parte os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Relator, que dava integral provimento, e Paulo Roberto de Oliveira Lima, que negava provimento. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Francisco Cavalcanti e Paulo Roberto de Oliveira Lima. Sustentou oralmente as razões do apelo o Exmo. Sr. Advogado Cândido Albuquerque.
# Em 30/03/2004 13:00
Adiamento de julgamento - Remanescente
(M415) Processo Adiado
# Em 18/03/2004 16:45
Publicação de Pauta de Julgamento expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 em 17/03/2004 00:00 (PAUTA DE 30/03/2004) (M415)
# Em 15/03/2004 09:54
Aguardando Publicação expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004)
expediente PAUTA/2004.000006 () (PAUTA PARA 30/03/2004) (M415)
# Em 18/02/2004 00:00
Inclusão em pauta - Sessão Ordinária
[Sessão: 30/03/2004 13:00] [Publicado em 17/03/2004 00:00] (M5191)
# Em 12/01/2004 15:11
Recebimento Interno de Distribuição [Guia: 2004.000092]
[Guia: 2004.000092] (M5191)
# Em 07/01/2004 18:06
Conclusão a(o) Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Guia: 2004.000092] (M711)
# Em 07/01/2004 18:05
Distribuição Por Prevenção de Relator
(M711)